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TRF derruba decisão liminar que suspendia registro de 63 defensivos agrícolas

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região derrubou nesta quinta-feira (28) a decisão liminar que suspendia o registro de 63 defensivos agrícolas no país. O desembargador federal Francisco Roberto Machado deferiu a liminar no agravo de instrumento apresentado pela União, que pedia a imediata suspensão da decisão que sustou os efeitos do Ato nº 62 do Mapa, publicado em setembro. O mérito da questão ainda será analisado.

Na decisão, o desembargador considerou a ausência de elementos
concretos que evidenciem o cometimento de qualquer irregularidade pela
Administração Pública ao liberar o registro dos defensivos, além do
impacto da decisão judicial à coletividade como um todo.

Machado lembra que os atos administrativos têm presunção de
legalidade, e que a política pública de liberação de defensivos foi
resultado de trabalho e de estudos realizados por diversos órgãos e
entidades governamentais competentes para este fim, como Ministério da
Agricultura, da Saúde, do Meio Ambiente, Anvisa, Ibama e Embrapa.

“Dentro desta perspectiva, percebo que, para se concretizar tal
direito fundamental, imprescindível a criação de um ambiente que
oportunize o diálogo entre os envolvidos, a fim de que possam expor as
suas razões para, a partir de então, ser possível a construção da melhor
solução jurídica para a espécie”, diz.  

Argumentos

Para pedir a suspensão da liminar, a Advocacia-Geral da União
argumentou que o processo de registro de agrotóxicos no Brasil é
extremamente cuidadoso, possui rigor técnico e está permanentemente
sujeito a reavaliações. Outro argumento é que os novos produtos são,
necessariamente menos tóxicos do que os já existentes no mercado,
conforme imposição da legislação vigente no país.

Além disso, não há registro de que o uso de defensivos agrícolas
tenha aumentado em razão da concessão de novos registros, pois o uso dos
produtos está relacionado à ocorrência de pragas a campo e não
propriamente à disponibilidade de produtos registrados. Segundo a AGU, a
maioria dos novos produtos registrados não se trata de novos
agrotóxicos, mas sim de produtos genéricos, o que resulta no aumento de
marcas comerciais disponíveis para a mesma substância.

Para o consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, Maximiliano Ferreira Tamer, a decisão do desembargador foi acertada, pois o tema é de extrema complexidade. “Não compete ao Poder Judiciário, em juízo liminar, decidir sobre questões tão complexas, cujas competências são atribuídas a diversos órgãos técnicos da administração pública”, disse.

Fonte: Ministério da Agricultura.

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Fonte: Sistema FAEP



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