No dia 15 de março, a Receita Federal publicou uma normativa alterando as regras para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A IN 1877 modifica a forma de prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que serve como base de cálculo para o pagamento do imposto.
A nova medida deixa claro que os municípios que aderiram à municipalização do ITR deverão promover o cálculo do VTN a partir do “valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”.
Considerando sempre três requisitos: localização, dimensão do imóvel e aptidão agrícola. Esta aptidão pode ser classificada como “boa, regular, restrita, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural e preservação de fauna ou flora”. Os municípios têm até o dia 28 de junho de 2019 para informar à RFB e aos proprietários de imóveis o VTN aferido em sua extensão territorial.
Uma das inovações da IN é que estas informações serão obtidas por meio de levantamento técnico de profissionais habilitados, vinculados ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea). Este profissional se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho, devendo recolher a respectiva taxa de anotação de responsabilidade técnica para o conselho profissional, ou seja, o levantamento dos valores passa a exigir rigoroso caráter técnico.
Até então os valores eram aferidos em pesquisas de intenção de venda, ofertas ou opiniões, critérios que favoreciam a especulação imobiliária. Por vezes, estes valores se distanciam do valor real da terra nua, refletindo em imposto maior a ser pago pelo produtor rural. O Art. 8º da IN prevê a possibilidade de utilizar para a base de cálculo do VTN parâmetros da Seab/Deral. Porém é dever do município fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre as aptidões levantadas pela Seab/Deral e aquelas indicadas na própria IN 1877/19.
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Fonte: Sistema FAEP