Duas instruções normativas, publicadas ano passado, visam oferecer mais informações sobre a origem e qualidade de frutas, legumes e verduras (FLV) consumidos pelos brasileiros. Uma delas visa monitorar e controlar a quantidade residual de agrotóxicos presentes nesses alimentos. Sobre o assunto, o analista da Embrapa Agroindústria de Alimentos (Rio de Janeiro, RJ), André Dutra, fez uma apresentação – Comercialização de FLV no Mercado Varejista – novos marcos regulatórios – na Super Rio Expo Food, dia 20, no espaço da Escola da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), no Riocentro.
Ele explicou que a instrução normativa conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define prazos e procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos (Instrução Normativa Conjunta INC Nº 2, de 7 de fevereiro de 2018).
“A finalidade é que frutas, legumes e verduras tenham resíduos abaixo ou igual ao limite máximo permitido”.
A regulação visa co-responsabilizar os entes envolvidos na cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas com a qualidade e segurança dos alimentos comercializados; promover a rastreabilidade de produtos vegetais, assim como, dos processos produtivos e de comercialização; controlar o uso de agrotóxicos no setor primário; e prevenir ou minimizar os riscos da ocorrência de perigos (físicos, químicos e microbiológicos) aos consumidores.
Com a legislação sobre rastreabilidade de frutas e hortaliças tem-se: possibilidade de conhecer a origem do produto; facilidade de controlar o destino do produto; facilitação do fluxo de informação do produtor para o consumidor e vice-versa; possibilidade de identificar devidamente o produto vegetal e o fornecedor; diferenciação mercadológica; melhoria da qualidade e diminuição de perdas.
Cada envolvido, desde o produtor até o comércio, deve manter, no mínimo, os registros das informações obrigatórias estabelecidos pela instrução normativa conjunta e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ator, imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva, e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos.
Para alguns vegetais a norma já está valendo e, para outros, ainda tem um prazo para ser aplicada conforme abaixo:
Desde 07/08/2018: citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino
Desde 03/02/2019: melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicórea, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha
A partir de 20/01/2020: abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho-poró, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, sálvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, repolho, couve, aipo, aspargos, beringela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta e quiabo.
Qualidade
Já a outra instrução normativa, do Mapa, estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para frutas, verduras e legumes (Instrução Normativa Nº 69, de 6 de novembro de 2018), sendo eles de responsabilidade do detentor do produto. Segundo a norma, os produtos hortícolas devem apresentar os seguintes requisitos mínimos de qualidade, observada a especificidade da espécie: inteiros; limpos; firmes; isentos de pragas visíveis a olho nu; fisiologicamente desenvolvidos ou apresentando maturidade comercial; isentos de odores estranhos; não se apresentarem excessivamente maduros ou passados; isentos de danos profundos; isentos de podridões; não se apresentarem desidratados ou murchos; não se apresentarem congelados; isentos de distúrbios fisiológicos.
Outra novidade é que o fornecedor, ou o detentor dos produtos, são responsáveis pela marcação ou rotulagem desses produtos, que devem ser colocados em lugar de destaque, contendo, no mínimo, o nome ou identificação do produto e o local de produção (município, região ou estado).