O Tribunal de Justiça do Paraná publicou, no começo de dezembro, decisão sobre procedimentos cartoriais em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). A medida do TJ, de 1º de novembro de 2017, reforça que os cartorários devem seguir os procedimentos que constam na Lei 12.651/2012, na Lei Estadual 18.295/2014 e no Decreto Estadual 2.711/2015.
A Lei nº 12.651 estabeleceu que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A Corregedoria da Justiça emitiu uma circular aos cartórios regulamentando que o CAR na situação ativo deveria ser apresentado e arquivado no cartório como comprovante e seria o único documento exigido.
“A averbação da Reserva Legal requerida pelo proprietário terá caráter declaratório, sob única e total responsabilidade do declarante, conforme consta no Decreto Estadual nº 2.711/15 e o ato de registro das Escrituras Públicas pelo Cartório de Registro de Imóveis não implicará em sua responsabilização pela veracidade das informações apresentadas no CAR, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário ou possuidor declarante.”
A medida do TJ atende pleito da FAEP, que em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg), havia solicitado à corregedoria do tribunal a expedição de um ato normativo para orientar os registradores de imóveis do Estado.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
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Fonte: Sistema FAEP