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POUCO TEMPO PARA O CAR

Acaba no próximo mês, após prorrogado por 12 meses, o prazo para a inclusão de imóveis dos fornecedores de cana e dos demais produtores no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco (AFCP) alerta aos 12 mil membros do setor no Estado para o risco de deixar de fazer a inclusão no CAR no prazo legal, com prejuízos já definidos. Dentre eles, não ter acesso a políticas públicas, como crédito rural, linhas de financiamento e isenção de impostos para insumos e equipamentos, e ainda uma inadequada classificação do imóvel com prejuízos maiores.

- A maioria dos produtores pernambucanos de cana ainda não fizeram o cadastramento e precisam agilizar para evitar prejuízos – diz Alexandre Andrade Lima, presidente da AFCP.

O mapeamento topográfico do imóvel é uma das obrigações do dono ou posseiro quando for fazer o cadastramento. Os produtores de cana com até quatro módulos fiscais podem solicitar tal mapeamento gratuito nas prefeituras ou Instituto Agronômico de Pernambuco. Acima dos quatro módulos, o serviço pode ser feito pelo  Setor de Topografia da AFCP, com agendamento prévio.

A inscrição no CAR é realizada por meio no Sistema Eletrônico do CAR (SICAR). A inscrição é condição necessária para que os imóveis façam parte do Programa de Regularização Ambiental. Por meio do SICAR, são identificados imóveis em três áreas especificas: Áreas de Preservação Permanente; Áreas de Reserva Legal; e Áreas de Uso Restrito. Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos Programas de Regularização Ambiental dos respectivos Estados.

Jeruza Cavalcanti, assessora ambiental da AFCP, faz uma alerta ao setor canavieiro sobre dos riscos para quem não se cadastrar no prazo previsto. Um deles é a perda de benefícios colocados na Lei do Código Florestal para as APPs e para outros imóveis de até 4 módulos fiscais.

Sem o CAR, pode-se considerar o imóvel a partir da sua escala de medida normal e não por seus módulos fiscais, condição que tende a ter certas vantagens. Além disso, perderá benefícios os produtores das APPs, com margem de 5, 8, e 15 metros dos rios em propriedade que variam de um a quatro módulos, e até mesmo de não se computar as APPs na RL, quando as mesmas estão preservadas ou em recuperação.

Fonte: AFCP

 



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