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PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

A lei 19.802/2018 do Decreto 237/2019, publicada no Diário Oficial da última semana, permite aos produtores rurais do Paraná parcelarem dívidas de ICMS desde que não tenham natureza tributária, informa a Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep).

A lei prevê que os produtores rurais com débitos de ICMS em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017 podem parcelar a dívida em até 180 prestações. Já em relação aos débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa até 31/12/2017, estes podem ser parcelados em até 120 vezes.

O desconto pode chegar a 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros para débitos de ICMS e 80% (oitenta por cento) sobre o valor, se o débito for não tributário.

A Faep ressalta, que, para os casos de multas do IAP e ADAPAR (débitos de natureza não tributária), para que haja adesão ao parcelamento é necessário que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa (certidão de dívida ativa) pela Secretaria da Fazenda até 31/12/2017. Não se aplica, portanto, para multas em que haja recurso administrativo ou em execução judicial.

Para aderir aos descontos e/ou parcelamento deverão procurar a Secretaria da Fazenda – Receita Estadual por meio do site www.fazenda.pr.gov.br a partir do dia 20 de fevereiro, fazendo a indicação de todos os débitos que pretende parcelar.

Fonte: DATAGRO



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