No dia 5 de novembro de 2015 foi implantado no Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental (PRA) com a assinatura do Decreto Estadual nº 2711 que regulamenta a lei estadual nº 18295/2014, que implantou o Código Florestal no Paraná. Com isso, ganharam regulamentação os procedimentos de cartório de registro de imóveis rurais.
Veja as novas regras:
No caso de termos de compromissos averbados
1) Os termos de compromisso que tenham sido firmados conforme exigências do antigo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e não cumpridos, deverão ser adequados à Nova Lei Florestal (Lei Federal nº 12.651/12) e caso averbados na matrícula do imóvel, ter a averbação substituída pela apresentação do protocolo de revisão do termo. Para obter o protocolo o produtor deverá realizar a inscrição no CAR e solicitar ao órgão ambiental a revisão do Termo.
2) O imóvel que tinha Reserva Legal (RL) ou Termo de Compromisso Averbado, mas sem cobertura florestal, poderá regularizar a RL junto ao CAR, requerendo ao cartório de registro de imóveis o cancelamento da situação anterior.
Averbação da Reserva Legal
O registro da RL no CAR desobriga a averbação no cartório de registro de imóveis. A averbação do número do CAR nas matrículas dos imóveis não é obrigatória.
1) As averbações de RL realizadas em percentual superior ao exigido pela nova legislação deverão ser adequadas a nova legislação e utilizadas para outras áreas com RL faltante. Por exemplo, no caso de soma da Área de Preservação Permanente (APP) para formar a RL, num total de 20% sobrar área de vegetação nativa, após análise do órgão ambiental, essa vegetação poderá ser utilizada para outra área.Esse procedimento deve ser requerido pelo produtor rural e se em solicitação de urgência, o órgão ambiental terá 30 dias para analisar.
2) Nos casos de imóveis resultantes de desmembramento o imóvel com averbação regular e no qual a cobertura florestal seja fisicamente existente terão averbações nos registros de imóveis, em percentuais proporcionais a cada fração, podendo, por acordo expresso das partes, a área averbada permanecer em um só dos imóveis.
a) Exemplo: o produtor rural tinha uma área de 100 hectares com 20% de RL. Quando desmembrado em duas áreas de 50
ha e a RL física ficar 100% na propriedade A deve constar na averbação que ambas as partes concordam com a totalidade da reserva estar localizada na fração A. Nas duas matriculas isentando a propriedade B de qualquer necessidade de recomposição de RL. Salientando que os 20% são baseados na área total original do imóvel.
3) As propriedades com área de até quatro módulos fiscais que tenham averbado RL em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771/65 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de RL, depois de se inscreverem no CAR poderão requerer o cancelamento da averbação, após a analise do órgão ambiental, que se solicitado pelo produtor em regime de urgência o órgão ambiental terá trinta dias para analisar.
4) Com a apresentação do CAR ATIVO constando a compensação de RL efetivada em outra área, os cartórios de registro de imóveis promoverão o cancelamento na averbação da RL anterior, promovendo uma nova averbação.
Para os cartorários
O ato de registro das Escrituras Públicas pelo cartório de registro de imóveis não implicará em sua responsabilização pela veracidade das informações apresentadas no CAR, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário ou possuidor declarante. Outro problema que foi resolvido com o decreto é que muitas vezes o produtor rural ao fazer o CAR dava uma diferença entre as informações prestadas no CAR e os dados da matricula. Entretanto, agora isso ficou bem esclarecido no decreto que a diferença entre a área informada no CAR e as constantes na matrícula ou no georreferenciamento, não será considerada irregularidade.
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Fonte: Sistema FAEP