O período para Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 encerra nesta segunda-feira, 30. Os proprietários rurais devem apresentar a DITR que deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponibilizado no site da Receita Federal. A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) recomenda que sejam seguidas as orientações da Receita Federal para a declaração.
Em 2019, o proprietário deve declarar também o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O cadastro é exigido, por exemplo, para a concessão de crédito por instituições financeiras. O presidente da Faesc, José Zeferino Pedrozo, observa que a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
“O ITR incide sobre os imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios. É uma obrigação legal e que possui prazos para ser cumprida, por isso, os proprietários rurais devem ficar atentos e procurar orientação nos Sindicatos Rurais de seus municípios ou diretamente da Federação. Nosso intuito é de que todos declarem dentro do prazo para evitar problemas com a Receita Federal”, explicou.
Independentemente de um imóvel rural ser produtivo ou não há tributos sobre ele. O valor do pagamento é feito conforme o tamanho da terra sem contar benfeitorias ou mão de obra empregada. A legislação prevê que devem ser seguidas as orientações publicado no Diário Oficial da União para fazer a declaração.
Os proprietários rurais devem estar atentos ao prazo para a declaração do ITR, uma vez que mediante ao não cumprimento será cobrada multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
O imposto pode ser pago mediante transferência bancária por meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Fonte: Canal Rural