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DECRETO SUSPENDE COBRANÇA DO ICMS SOBRE A ENERGIA RURAL

Os produtores do Paraná não precisarão mais pagar o ICMS cobrado sobre a energia elétrica utilizada na atividade rural. Em janeiro deste ano, o diferimento do imposto foi suspenso, gerando grande insatisfação no campo. Em face disso, a FAEP solicitou ao governo do Estado o fim da cobrança. O pleito da federação foi atendido através do decreto 3.531, publicado em 24 de fevereiro e por uma interpretação do Decreto 1.600, de 03.06.2015, por parte da Copel coincidente com a FAEP, reconhecendo o equivoco da retirada da isenção.

Agora, para recuperar o não pagamento do ICMS na sua fatura, os produtores devem efetuar um recadastramento junto a Copel.
Só devem efetuar o recadastramento aqueles que tiveram o diferimento do ICMS suspenso portanto, aqueles que não tiveram alterações de valor na sua fatura não precisam procurar a Copel.

Para se recadastrar é preciso apresentar uma relação de documentos descritos no decreto, são eles:

– Se URBANO: Por determinação do Decreto 3531/2016 o consumidor poderá solicitar novamente o benefício, desde que apresente os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do titular da UC que deverá ser também o titular do CAD/PRO (CONTA DE LUZ e CAD/PRO DEVEM ESTAR EM NOME DO SOLICITANTE);
b) Cópia do CAD/PRO ou Extrato do Produtor (documento obtido mediante consulta no www.sintegra.gov.br);
c) Documentos que comprovem o vínculo do cliente com a unidade consumidora, (Matrícula do imóvel, ou outro documento que comprove o vínculo, ex. contrato de arrendamento)
d) ITR e declaração de não incidência de IPTU, ou declaração de aptidão ao PRONAF;
e) Declaração de próprio punho, relatando a atividade desenvolvida na unidade consumidora, assim como o processo e os produtos gerados. Por exemplo: “Nesta unidade consumidora há dois aviários, uma casa, uma oficina mecânica e um barracão para equipamentos”.
Essa declaração poderá também ser obtida nos escritórios da Copel, já previamente preparada para os produtores assinarem .

– Se RURAL: Caso o cliente tenha perdido o benefício por determinação do DEC-1600-I, a Copel poderá conceder novamente o benefício. Para isso, o cliente deverá ter junto a Copel, ou apresentar quando da solicitação os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do titular da UC que deverá ser também o titular do CAD/PRO; CAD/PRO (CONTA DE LUZ e CAD/PRO DEVEM ESTAR EM NOME DO SOLICITANTE);
b) Cópia do CAD/PRO ou Extrato do Produtor (documento obtido mediante consulta no www.sintegra.gov.br);
c) Documentos que comprovem o vínculo do cliente com a unidade consumidora, (Matrícula do imóvel, ou outro documento que comprove o vínculo, ex. contrato de arrendamento)
d) Documentos relativos à área rural: ITR, INCRA, CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) ou CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural).
e) Declaração de próprio punho, relatando a atividade desenvolvida na unidade consumidora, assim como o processo e os produtos gerados. Por exemplo. “Nesta unidade consumidora há dois aviários, uma casa, uma oficina mecânica e um barracão para equipamentos”. A declaração deverá estar assinada e datada, que pode ser feita no ato da apresentação dos demais documentos.

Quaisquer dúvidas deverão ser encaminhadas à FAEP, departamento técnico-econômico, Eng. Agrônomo Nilson Hanke Camargo.

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Fonte: Sistema FAEP



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