Imposto Territorial Urbano

DECLARAÇÃO DO ITR VOCÊ JÁ FEZ A SUA?

Começou no último dia 12 o prazo para que os donos de imóveis rurais declarem o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A exigência vale para toda pessoa física ou jurídica, titular ou possuidora de qualquer título de imóvel rural; inclusive aqueles que tenham perdido ou transferido a posse ou o direito de propriedade da terra neste ano. Antes de preencher a declaração, no entanto, é importante saber que tem novidade este ano e que podem vir mais alterações por aí. Confira:

Inclusão do número do CAR passa a ser obrigatória
A grande mudança este ano é a exigência da apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na declaração do ITR. Esta obrigatoriedade foi descrita na Instrução Normativa (IN) nº 1902, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de julho de 2019. Segundo o analista de assuntos fundiários da Famato, Lino Amorim, na hora do preenchimento da declaração o produtor deverá informar o número do recibo do CAR nos campos referentes à reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de vegetação nativa.

Obrigatoriedade de incluir Ato Declaratório Ambiental (ADA) pode ser revista
Além do Cadastro Ambiental Rural, a Receita Federal também exige que o contribuinte apresente o número do Ato Declaratório Ambiental. Porém, diante da inclusão da obrigatoriedade de informar o recibo do CAR, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) solicitou ao Ministério da Economia o fim da necessidade de apresentar o ADA.

O pedido, feito na última quarta-feira, 14, é para que a essa exigência seja retirada tanto da Instrução Normativa nº 1902, quanto do programa de declaração do ITR. O entendimento, segundo Amorim, é de que o CAR já cumpre esta função. Ele diz que o setor está confiante de que será atendido pela pasta e lembra que em Mato Grosso os proprietários de imóveis rurais estão dispensados dessa apresentação desde 2015, quando a Famato conseguiu na Justiça o fim da exigência.

Valor da terra nua
Uma das dúvidas na hora de preencher a declaração diz respeito ao valor da terra nua (VTN). A orientação é para que o contribuinte procure a prefeitura do município onde está localizado o imóvel para ter acesso aos valores referenciais por hectare. Normalmente eles variam conforme o perfil da terra (aptidão boa, regular ou restrita para lavoura, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural, preservação da fauna ou flora).

Caso discorde dos valores estabelecidos pelo órgão municipal, o proprietário pode contestar e colocar o valor real de venda do imóvel. Porém, o analista de assuntos fundiários da Famato explica que é importante munir-se de documentos que comprovem o valor preenchido na declaração, como laudos elaborados por engenheiros agrônomos ou florestais, conforme as normas da ABNT.

Pagamento parcelado do ITR e multa em caso de atraso na declaração
Assim como nos anos anteriores, o sistema da Receita Federal permite que o pagamento do imposto possa ser feito em até quatro parcelas mensais, desde que nenhuma das cotas seja inferior a R$ 50. Nos casos em que o valor total do ITR for inferior a R$ 100, no entanto, o pagamento deverá ser pago à vista até o dia 30 de setembro, último dia para a declaração.

O pagamento pode ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em qualquer agência bancária ou por transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita. Vale lembrar que a multa para o contribuinte que não cumprir o prazo de entrega da declaração é de 1% ao mês sobre o valor total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

Retificações na declaração

Assim como o imposto de renda, a declaração do ITR é anual. Isso leva muita gente a tentar realizá-la “por conta própria”.

No entanto, a Famato alerta para a importância de consultar especialistas sempre que necessário, para evitar equívocos no preenchimento da declaração. Caso o contribuinte perceba que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora. Ela deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada, pela internet, por meio do Programa ITR 2019, mas pode ser apresentada também em mídia removível (pen drive ou disco rígido externo), nas unidades da Receita Federal durante o respectivo horário de expediente, se a sua apresentação ocorrer depois de 30 de setembro de 2019. A transmissão da DITR retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita. Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2019.

Fonte: Canal Rural



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