O convênio de número 92, celebrado pelo Confaz em agosto de 2015, ordenou uma lista mercadorias e segmentos beneficiados pela substituição tributária e antecipação de recolhimento de ICMS. Nela estão o leite UHT, leite em pó e derivados como o leite condensado, creme de leite e requeijão. A novidade é a inclusão de bebidas lácteas. O advogado do Sindilat, Eduardo Plastina, informa que itens não listados nos anexos nominados ou no convênio 155/2015 – que segue valendo – ficam fora da política referida. “Com a edição de ambos convênios, aquelas mercadorias e bens que não estiverem relacionados nos seus anexos não mais podem ser objeto de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, estando automaticamente revogadas as determinações em contrário”, pontuou ele.
O convênio 92 também instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), um identificador que auxiliará no reconhecimento das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. “O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto”, explica Plastina.
A lista completa das mercadorias contempladas no Convênio CONFAZ ICMS no 92/15 estão disponíveis no link:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15.
Em relação ao Rio Grande do Sul, o Apêndice II do RICMS (Decreto no 37.699/97) foi alterado para incluir o código CEST ao lado da descrição das mercadorias. A íntegra do RICMS, bem como do mencionado Apêndice, pode ser acessado http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositiv e=&inpDsKeywords=.
Crédito Foto: Igorkorsynskiy
Fonte: SindiLat