Finalmente é possível cancelar o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Um dos questionamentos mais solicitados à FAEP agora tem resposta. Em 17 de junho, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) regulamentou pela Portaria nº 119 procedimentos administrativos para o cancelamento administrativo do CAR visando correções junto ao Sistema SICAR.
Abaixo a engenheira-agrônoma Carla Beck, da FAEP, esclarece as principais dúvidas sobre como fazer o cancelamento.
1) Quais os casos que posso cancelar o CAR?
Serão considerados motivos para análise de solicitação de cancelamento no CAR:
a) Duplicidade de envio do mesmo arquivo”.car”;
b) Sobreposição com mesmo CPF ou CNPJ;
c) Unificação de áreas do CPF ou CNPJ;
d) Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);
e) Imóveis urbanos cadastrados no CAR;
f) Decisão judicial.
2) Qual o procedimento que o proprietário deve seguir para requerer o cancelamento?
a) Preencher o REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CAR – RC_CAR – disponível no site IAP.
b) Protocolar nos Escritórios Regionais do IAP junto com os documentos.
3) Quais os documentos o proprietário deve apresentar no IAP?
• Requerimento de Cancelamento do CAR – RC_CAR devidamente assinado por todos proprietário(s) / posseiro(s) ou representante legalmente constituído;
• Recibo(s) de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR objeto do pedido de cancelamento;
• Cópia do CPF do(s) proprietário(s) / posseiro(s); • Cópia do Contrato Social (no caso de empresa);
• Documento(s) de comprovação propriedade/posse do imó- vel cadastrado; • Justificativa da motivação do cancelamento;
• Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença judicial.
4 ) Qual o encaminhamento desse processo?
Os pedidos de cancelamento do CAR, depois de protocolados, serão encaminhados para a Diretoria de Restauração e Monitoramento Florestal – DIREF/IAP para análise e deliberação.No caso de deferimento, a DIREF/IAP efetuará o cancelamento do CAR no Sistema SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, exceto nos casos de Decisão Judicial.
5) Após receber a resposta do órgão ambiental ao cancelamento, especificamente nos casos de unificação de áreas com mesmo CPF ou cadastro em desacordo com o conceito de imóvel rural, o que o proprietário deverá fazer para regularizar sua situação?
O proprietário/ possuidor deverá retificar ou recadastrar o imóvel objeto do cancelamento no SICAR, num prazo máximo de 30 dias após o recebimento da decisão administrativa do IAP. O procedimento administrativo será arquivado somente após a apresentação da comprovação da regularização junto ao IAP.
6) Se o produtor já solicitou o cancelamento antes da publicação dessa Portaria, o que deve fazer?
Os pedidos já protocolados deverão ser readequados e complementados conforme a normativa em vigor. No site do IAP (www.iap.pr.gov.br) é possível acessar o formulário de cancelamento e obter maiores informações.
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Fonte: Sistema FAEP