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Produtor pode recolher previdência na folha ou no faturamento

Desde janeiro
deste ano, os produtores rurais têm a opção de realizar o recolhimento da
contribuição previdenciária (Cota Patronal) sobre a folha de pagamento ou
faturamento (Funrural), conforme a Lei 13.606/2018. A escolha precisa ser feita
no primeiro mês do ano e não pode ser alterada durante o exercício. O
recolhimento é válido apenas para a contribuição previdenciária envolvendo o
INSS e RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).

O ideal é que
o produtor rural realize o cálculo comparativo para definir se é mais vantajoso
recolher sobre o faturamento ou folha de pagamento. Após a escolha, é preciso
cumprir a obrigação de informações legais, trabalhistas, tributárias e
previdenciárias junto à Receita Federal e demais órgãos responsáveis, por meio
da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

O
recolhimento pelo faturamento, ou seja, sobre a comercialização, precisa
atender os seguintes índices: 1,2% INSS e 0,1% RAT, num total de 1,3%, além de
0,2% para o SENAR sobre a comercialização da produção rural. Na folha de
pagamento, os percentuais são 20% INSS, 3% RAT, num total de 23%, mais os mesmo
0,2% do SENAR sobre a comercialização da produção rural. Ou seja, o 0,2% do
SENAR sempre será recolhido sobre a comercialização no regime de sub-rogação
(desconto e recolhimento) quando vendido para empresa. Quando vendido para
outra pessoa física, a responsabilidade do recolhimento é do próprio produtor.

Além destes
encargos, independentemente da opção de recolhimento ao INSS, o empregador
rural também precisa contribuir com 2,5% de Salário Educação e 0,2% Incra,
ambos sobre a folha de salários.

O segurado
especial não recolhe por folha de de pagamento, porque não tem empregado
permanente. Se o produtor tem funcionário permanente registrado perde a
condição de Segurado Especial. Neste caso terá que recolher o INSS mensal, por
meio do carnê.

Pessoa Jurídica

O produtor
rural pessoa jurídica também recolhe a contribuição previdenciária e ao SENAR
sobre o faturamento, podendo optar por fazer na folha de pagamento.

No
recolhimento pelo faturamento incidem as seguintes alíquotas: 1,7% INSS e 0,1%
RAT, além de 0,25% para o SENAR, totalizando 2,05% sobre a comercialização da
produção rural.

No caso do
produtor rural pessoa jurídica que fizer a opção de recolhimento sobre a folha
de pagamento, a contribuição ao SENAR também incidirá sobre a folha de
pagamento, com alíquota de 2,5%, além dos 20% INSS e 3% RAT.

Além disso,
independentemente da opção de recolhimento ao INSS, o empregador rural precisa
contribuir com 2,5% de Salário Educação e 0,2% Incra, ambos sobre a folha de
salários.

A opção do
recolhimento ao INSS não se aplica às agroindústrias, que precisam recolher
pelo faturamento.

As empresas,
como os sindicatos rurais e prestadores de serviços, precisam recolher sobre a
folha de pagamento por força de Lei.

Em caso de
dúvidas ou mais informações, basta entrar em contato com o sindicato rural
local ou com o Departamento de Planejamento e Controle do Sistema
FAEP/SENAR-PR, no telefone (41) 2106-0412 e e-mail arrecadacao@senarpr.org.br.

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Fonte: Sistema FAEP



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