Solo

CONSERVAÇÃO DO SOLO E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

A maior parte da população sabe da importância de ter ar e água limpa para sua sobrevivência, porém, poucos têm a consciência de que o seu bem-estar está diretamente ligado à conservação do solo e ao meio ambiente. É importante lembrar que os nutrientes do solo não são inesgotáveis e que sua capacidade de reciclagem tem limites.

Portanto, partindo da lógica que os solos estão sob uma intensa pressão de exploração por parte da humanidade, a sua degradação é observada através de diversas formas: diminuição da fertilidade natural e do conteúdo de matéria orgânica, erosão hídrica, compactação, desertificação, contaminação por resíduos urbanos e industriais, exploração mineral e uso na construção civil. Talvez, a mais preocupante seja a erosão acelerada devido às perturbações agrícolas. Quando os solos naturais são utilizados na agricultura, sua cobertura vegetal natural é removida para o preparo do solo e com isso erosões acontecem e assoreamentos em corpos d’água também.

Desta forma, vale ressaltar a grande importância da proteção da vegetação nativa, em especial as matas ciliares (vegetação localizada às margens dos corpos d’água, as APPs – Áreas de Preservação Permanentes). Por este motivo, vêm sendo estudado métodos e soluções para a sua conservação.

Entende-se como conservação do solo a combinação de métodos de manejo e uso, com a finalidade de protegê-lo contra as deteriorações induzidas por fatores antrópicos ou naturais.

De acordo com a Lei Estadual 6.171 de 4 de julho de 1988, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola:

Artigo 4o. – Consideram-se de interesse público, para fins de exploração do solo agrícola, todos os trabalhos, leis, normas e medidas exequíveis que proponham:

I – Aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;

II – O controle da erosão do solo em todas as suas formas;

III – Evitar processos de desertificação;

IV – Evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação;

V – Fixar dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;

VI – Evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por lei específica;

VII – Evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrosilvopastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, caso estejam desmatadas;

IX – Adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros aos princípios conservacionistas.

Desta forma, a Lei 12.651/12, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Novo Código Florestal) vem ao encontro para mostrar a importante relação com a conservação do solo e a necessidade de proteção e recuperação das APPs (Áreas de Preservação Permanentes).

Fonte: Scot Consultoria



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