A Lei 13.606/2018, sancionada em 9 de janeiro de 2018, trouxe novidades ao FUNRURAL, criando o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que possibilita aos produtores renegociar dívidas com o Funrural, e redução da alíquota do Funrural para os produtores rurais pessoas físicas:
PRINCIPAIS PONTOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL:
- Poderão aderir os produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e os adquirentes de produtos rurais que estejam em débito para com o fisco quanto ao FUNRURAL;
- O prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2018 (Art. 1º, § 2º);
- Poderão ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 (Art. 1º, § 1º), com isenção de juros de mora;
- Para aderir ao PRR, o contribuinte terá que desistir de eventual ação judicial ou de recurso administrativo, renunciar ao direito de ação e requerer a extinção da ação, ficando isento do pagamento dos honorários advocatícios (Art. 5º);
- No caso de depósito judicial, a adesão ao PRR estará condicionada a desistência da ação e os valores dele constante serão automaticamente transformados em pagamento definitivo (Art. 6º);
- Quem aderir ao PRR e deixar de pagar as parcelas será excluído do Programa, exceto nos casos dessa motivação ter sido ocasionada por queda significativa da safra decorrente de questões extremas (situação de emergência, estado de calamidade) (Art. 10);
- A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editarão em 30 dias as normativas necessárias à aplicação da Lei 13.606/2018.
Valores que poderão ser incluídos no PRR:
- 100% do FUNRURAL não recolhidos até 30/08/2017 e multa de mora. O valor será consolidado na data do requerimento de adesão ao PRR, de acordo com regras a serem divulgadas pela Secretaria da Receita Federal nos próximos dias.
Formas de pagamento do parcelamento:
- Produtores Rurais Pessoa Física e Jurídica
- 2,5% do valor total da dívida, em até duas parcelas mensais e sucessivas;
- Saldo em 176 parcelas mensais, no valor de 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da sua produção no ano anterior, sendo no valor mínimo de R$ 100,00 mensais.
- Após as 176 parcelas, eventual valor residual poderá ser pago em 60 parcelas.
- Subrrogados: Adquirentes e Cooperativas
- 2,5% do valor total da dívida, em até duas parcelas mensais e sucessivas;
- Saldo em 176 parcelas mensais, no valor de 0,3% da média mensal da receita bruta da comercialização no ano anterior, sendo no valor mínimo de R$ 1.000,00 mensais, sem a necessidade apresentar garantias.
- Após as 176 parcelas, eventual valor residual poderá ser pago em 60 parcelas.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO FUNRURAL A SER PAGO POR TODOS OS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS
A alíquota do FUNRURAL para o produtor pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2018, fica reduzida de 2,1% para 1,2% do valor da comercialização da sua produção rural.
Foi vetada pela Presidência da República a redução para o produtor pessoa jurídica, permanecendo a alíquota de 2,5%.
RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO FUNRURAL, SAT E SENAR
Permanece obrigatória a retenção e o recolhimento do FUNRURAL, SAT e contribuição SENAR pelo adquirente de produtos rurais dos produtores rurais pessoas físicas, observando-se as seguintes alíquotas:
- 1,2% FUNRURAL
- 0,1% SAT
- 0,2% SENAR
Não houve alteração na forma de recolhimento.
OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2019
A partir de janeiro de 2019, tanto o produtor rural pessoa física ou a pessoa jurídica empregadora poderão optar pelo recolhimento do FUNRURAL pelo valor da sua comercialização ou pela sua folha de salários. A opção deverá ocorrer em janeiro de 2019, de acordo com regras a serem ainda divulgadas.
Confira o documento completo da Lei 13.606/2018 aqui.
A notícia Nova lei permite que produtores renegociem dívidas com o Funrural apareceu pela primeira vez em Sistema FAEP.
Fonte: Sistema FAEP