“A Receita alerta que, caso a Medida Provisória 793, de 2017, não seja convertida em lei, o prazo para adesão ao PRR se encerra no dia 28 de novembro próximo.” O alerta conta de comunicado publicado no site da Receita Federal. O Programa de Regularização Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória 793, de 2017, oferece aos adquirentes de produtores agropecuários, condições especiais para renegociarem suas dívidas relativas ao Funrural.
Pelas regras da Medida Provisória, os devedores teriam até 30 de novembro de 2017, para aderir ao PRR e regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, vencidas até 30 de abril de 2017, mediante o pagamento, até dezembro de 2017, de 4% da dívida, sem reduções, e o restante da dívida com reduções de 25% das multas e 100% dos juros, observado o seguinte:
Se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente dessa produção e tiver dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses; o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00;
Se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.
O PRR proporcionaria aos adquirentes de produção agropecuária a solução do passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e também daquele vinculado a ações administrativas ou judiciais.
Apesar do prazo de 30 de novembro estabelecido no texto original da MP, a Receita Federal alerta, conforme este blog avisou ontem, que o prazo de encerra com a queda da vigência da MP.
Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB n° 1.728, de 14 de agosto de 2017.
A não regularização sujeitará o contribuinte as sanções previstas no art. 44 da lei 9.430 de 27 dezembro de 1996.
Fonte: Blog Ambiente Inteiro