Em um Agravo Regimental, por decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu existir direito superveniente do proprietário do imóvel rural a ter sua reserva legal analisada sob a ótica do novo Código Florestal, que dispensa a recomposição, compensação ou regeneração quando a supressão anteriormente ocorrida seguiu os percentuais previstos pela regra legal vigente à época, razão pela qual não haveria condições de prosseguimento de ação civil pública ambiental exigindo recomposição da RL, promovida nos termos da legislação anterior.
A ação havia sido promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob o argumento que a empresa rural teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva florestal legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social.
A empresa, uma usina, no entanto, alegara que mantinha reserva legal nos padrões autorizados anteriormente às mudanças introduzidas pela Medida Provisória baixada em 2001 no Código Florestal de 1965.
Promulgada em 2012, a Lei 12.651 determinou, no entanto, em seu artigo 68, que
- Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei – afirmou.
Com base nessa nova regra a usina interpôs agravo regimental, assinado pelo advogado José Maria da Costa, pedindo a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura do agravo), ante a superveniência do novo Código Florestal (lei 12.651/12), propugnando que o entendimento do MP merecia revisão, a partir do disposto na nova lei.
Fonte: Ambiente Legal